Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, perante os quais comparecerão pessoalmente, para fazerem as declarações necessárias.
§ 1º
Se o declarante não souber ou não puder assinar, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu rogo.
§ 2º
Alem do próprio interessado, os empregadores, ou os sindicatos oficialmente reconhecidos, poderão promover o andamento do pedido das carteiras.