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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 4º

A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, perante os quais comparecerão pessoalmente, para fazerem as declarações necessárias.

§ 1º

Se o declarante não souber ou não puder assinar, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu rogo.

§ 2º

Alem do próprio interessado, os empregadores, ou os sindicatos oficialmente reconhecidos, poderão promover o andamento do pedido das carteiras.

Art. 4º, §2º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932