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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 24

Das multas impostas pelas autoridades competentes haverá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.

§ 2º

Não se realizando o pagamento da multa dentro de prazo de trinta dias, contados da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o juízo competente.

Art. 24, §2º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932