Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 24
Das multas impostas pelas autoridades competentes haverá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º
Não se realizando o pagamento da multa dentro de prazo de trinta dias, contados da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o juízo competente.