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Artigo 23 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 23

As importâncias das taxas e multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 23 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932