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Artigo 22 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 22

Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento das queixas e reclamações dos empregados que possuirem carteiras profissionais.

Parágrafo único

Decorrido igual prazo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituídas pelos Estados ou municípios.