Artigo 22 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 22
Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento das queixas e reclamações dos empregados que possuirem carteiras profissionais.
Parágrafo único
Decorrido igual prazo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituídas pelos Estados ou municípios.