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Artigo 22 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 22

Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento das queixas e reclamações dos empregados que possuirem carteiras profissionais.

Parágrafo único

Decorrido igual prazo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituídas pelos Estados ou municípios.

Art. 22 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932