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Artigo 21 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 21

Os escrivães de paz e de polícia, ou quaisquer outras autoridades, não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

Art. 21 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932