Artigo 21 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os escrivães de paz e de polícia, ou quaisquer outras autoridades, não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.