Artigo 20 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz e de polícia ou quaisquer outras autoridades os processos referentes às carteiras profissionais.