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Artigo 20 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 20

Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz e de polícia ou quaisquer outras autoridades os processos referentes às carteiras profissionais.