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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 2º

As carteiras profissionais conterão a respeito do portador: 1º, fotografia, com a menção da data, em que tive sido tirada; 2º, número, série e data da carteira; 3º, característicos físicos e impressões digitais; 4º, nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, assinatura e grau de instrução; 5º, nome, espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão, ou a tiver sucessivamente exercido, com a discriminação da natureza dos serviços, salário, data de admissão e saida; 6º, nome do sindicato a que esteja associado;

Parágrafo único

Para os empregados estranjeiros, as carteiras, alem das informações de que trata este artigo, naquilo em que forem exigiveis, conterão: 1º, data da chegada ao Brasil; 2º, data e fólio do registo de naturalização; 3º, nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento; 4º, norma, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932