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Artigo 19, Alínea c do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 19

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:

a

fazer, no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o verdadeiro;

b

afirmar falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

c

usar ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma, falsificado;

d

falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais, assim falsificadas, fabricadas ou alteradas.

Art. 19, c do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932