Artigo 19, Alínea c do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a
fazer, no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o verdadeiro;
b
afirmar falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c
usar ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma, falsificado;
d
falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais, assim falsificadas, fabricadas ou alteradas.