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Artigo 18 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 18

Serão isentos de quaisquer impostos, inclusive o de selo, assim como de outras taxas, alem das estabelecidas pelo artigo 5º § 4º, sem prejuízo do que dispõe o art. 7º, todos os atos relativos à emissão das carteiras profissionais, ou à anotação das mesmas, assim como os processos delas resultantes.