Artigo 18 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão isentos de quaisquer impostos, inclusive o de selo, assim como de outras taxas, alem das estabelecidas pelo artigo 5º § 4º, sem prejuízo do que dispõe o art. 7º, todos os atos relativos à emissão das carteiras profissionais, ou à anotação das mesmas, assim como os processos delas resultantes.