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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 16

Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar às autoridades policiais dos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo as autoridades negar a isso, nem cobrar quaisquer emolumentos.

Parágrafo único

Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta do possuidor da carteira, as autoridades policiais deverão enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à ficha respectiva.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932