Artigo 15 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, salvo nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.