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Artigo 15 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 15

Os sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, salvo nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 15 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932