JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Para os efeitos legais, em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do portador de carteira profissional as pessoas mencionadas na referida carteira, independentemente de outras provas.

Art. 13 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932