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Artigo 12 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 12

As indenizações devidas aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidentes do trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos mesmos salários, para o efeito das referidas indenizações.

Art. 12 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932