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Artigo 10º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 10

As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas serão, para fins de direito, equivalentes às carteiras de identidade.

Art. 10 do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932