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Artigo 1º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 1º

Fica instituida, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na indústria.

Art. 1º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932