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Artigo 1º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 1º

Fica instituida, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na indústria.