Artigo 4º do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932
Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas não pagas, relativas ao exercício de 1931, registadas pelo Tribunal de Contas, e aquelas cujos pagamentos tenham sido autorizados à conta de créditos distribuidos, serão liquidadas pela dotação a que se refere o parágrafo único do art. 5º do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 .
§ 1º
Quanto às despesas já registadas pelo Tribunal de Contas, a Diretoria da Despesa providenciará, no sentido de ser feita nova classificação, anulando a anterior e remetendo em seguida os respectivos processos à Pagadoria para o competente pagamento, independente de nova ordem.
§ 2º
Em relação às despesas cujos pagamentos já tenham sido autorizados à conta de verbas distribuidas, as delegacias fiscais enviarão ao Tesouro as demonstrações das despesas que se acham nas condições indicadas, afim de lhes serem abertos os necessários créditos e expedidas as respectivas ordens ao Banco do Brasil, devendo proceder, quanto ao mais, de acordo com o parágrafo antecedente.
§ 3º
O registo a posteriori far-se-á à conta da dotação indicada, devendo ser feito tambem pelo Tribunal de Contas o concelamento da classificação procedida anteriormente pelo mesmo instituto.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.