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Artigo 4º do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932

Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências

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Art. 4º

As despesas não pagas, relativas ao exercício de 1931, registadas pelo Tribunal de Contas, e aquelas cujos pagamentos tenham sido autorizados à conta de créditos distribuidos, serão liquidadas pela dotação a que se refere o parágrafo único do art. 5º do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 .

§ 1º

Quanto às despesas já registadas pelo Tribunal de Contas, a Diretoria da Despesa providenciará, no sentido de ser feita nova classificação, anulando a anterior e remetendo em seguida os respectivos processos à Pagadoria para o competente pagamento, independente de nova ordem.

§ 2º

Em relação às despesas cujos pagamentos já tenham sido autorizados à conta de verbas distribuidas, as delegacias fiscais enviarão ao Tesouro as demonstrações das despesas que se acham nas condições indicadas, afim de lhes serem abertos os necessários créditos e expedidas as respectivas ordens ao Banco do Brasil, devendo proceder, quanto ao mais, de acordo com o parágrafo antecedente.

§ 3º

O registo a posteriori far-se-á à conta da dotação indicada, devendo ser feito tambem pelo Tribunal de Contas o concelamento da classificação procedida anteriormente pelo mesmo instituto.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 21.124 de 7 de Março de 1932