Artigo 3º do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932
Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As restituições das importâncias recebidas como depósitos, até 31 de janeiro de 1932, serão atendidas de acordo com as prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 , pela conta especial de que trata o art. 32 do mesmo decreto.
Parágrafo único
Quando a conta especial, de que trata o presente artigo, não apresentar saldo suficiente para cobrir os saques, as repartições pagadoras solicitarão, por telegrama, ao diretor geral do Tesouro, o necessário reforço, devidamente justificado, afim de ser expedida ao Banco do Brasil a competente ordem.