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Artigo 3º do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932

Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências

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Art. 3º

As restituições das importâncias recebidas como depósitos, até 31 de janeiro de 1932, serão atendidas de acordo com as prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 , pela conta especial de que trata o art. 32 do mesmo decreto.

Parágrafo único

Quando a conta especial, de que trata o presente artigo, não apresentar saldo suficiente para cobrir os saques, as repartições pagadoras solicitarão, por telegrama, ao diretor geral do Tesouro, o necessário reforço, devidamente justificado, afim de ser expedida ao Banco do Brasil a competente ordem.

Art. 3º do Decreto 21.124 de 7 de Março de 1932