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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932

Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências

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Art. 2º

As rendas das estações arrecadadoras a que se refere o art. 1º, serão recolhidas às agências do Banco do Brasil pelas repartições onde as mesmas rendas tenham sido depositadas, mediante duas guias, sendo uma da receita, pelo bruto, e outra da despesa, em quantia igual ao pagamento efetuado pela estação arrecadadora.

Parágrafo único

A última das referidas guias será escriturada pelo Banco como suprimento feito à repartição que a houver expedido.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 21.124 de 7 de Março de 1932