Artigo 1º do Decreto nº 21.124 de 7 de Março de 1932
Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento do pessoal que serve nas repartições arrecadadoras, situadas em localidades onde não houver agência ou correspondente do Banco do Brasil, e que, pelas razões indicadas no art. 18 do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, fizerem os recolhimentos às delegacias fiscais ou às repartições a que habitualmente recolhem as rendas, continuará a ser processado pela forma até agora seguida;
Parágrafo único
As delegacias fiscais nos Estados comunicarão à Diretoria Geral do Tesouro, dentro de 30 dias da data em que tiverem conhecimento do presente decreto, quais as repartições arrecadadoras que se encontram na situação indicada neste artigo, podendo o ministro da Fazenda, por proposta do diretor geral do Tesouro, determinar que o expediente do recolhimento e pagamento volte a obedecer ao critério geral estabelecido pelo decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931 , desde que fique apurado que não procedem as razões invocadas para justificar o regime de exceção.