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  3. Decreto de 30 de dezembro de 1993

Coração para favoritarDecreto de 30 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 30 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18, e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA LARANJA DOCE", também conhecido como "FAZENDA PORTA DO SOL", com área de 1.942,6429 ha (um mil, novecentos e quarenta e dois hectares, sessenta e quatro ares e vinte e nove centiares), situado no Município de Martinópolis, objeto dos registros nºs R-1-5092 e R-1-5093, fls. 01, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Martinópolis, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alberto Duque Portugal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993