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Artigo 6º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890

Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.

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Art. 6º

Os juizes privativos perceberão os vencimentos de juiz de direito e os emolumentos fixados no art. 122 do citado decreto ; os seus escrivães privativos, além dos emolumentos pelos actos que praticarem como escrivães do civel e taxados no regimento em vigor, os marcados para official de registro pelos arts. 122 e 123 do mesmo decreto .