Artigo 6º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890
Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os juizes privativos perceberão os vencimentos de juiz de direito e os emolumentos fixados no art. 122 do citado decreto ; os seus escrivães privativos, além dos emolumentos pelos actos que praticarem como escrivães do civel e taxados no regimento em vigor, os marcados para official de registro pelos arts. 122 e 123 do mesmo decreto .