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Artigo 4º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890

Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.

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Art. 4º

Nos impedimentos de ambos os juizes privativos servirão os actuaes juizes de direito da Capital Federal, na ordem annualmente designada pelo Ministro da Justiça.