Artigo 4º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890
Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos impedimentos de ambos os juizes privativos servirão os actuaes juizes de direito da Capital Federal, na ordem annualmente designada pelo Ministro da Justiça.