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Artigo 3º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890

Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.

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Art. 3º

Aos dous juizes privativos dos casamentos competem em seu districto as attribuições dos arts. 8, 9, 10 , 12, 13 , 19 , 22 a 35 , 41, 42 , 109 , 112 e 115, conferidas pelo decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo , e, além das demais funcções que lhes são commettidas, a substituição reciproca.