Artigo 2º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890
Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada um dos juizes privativos exercerá as suas funcções no districto que lhe for designado. Compoem-se: O 1º districto, das freguezias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora da Candelaria, S. José, Nossa Senhora da Gloria, S. João Baptista da Lagôa, Nossa Senhora da Conceição da Gavea, Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, Sant'Anna, Santo Antonio e Santa Rita. O 2º districto, das freguezias do Divino Espirito Santo, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, S. Christovão, S. Thiago de Inhauma, Nossa Senhora da Apresentação do Irajá, Nossa Senhora do Desterro do Campo Grande, S. Salvador do Mundo de Guaratiba, Santa Cruz, Nossa Senhora da Ajuda da ilha do Governador e Senhor Bom Jesus do Monte da ilha de Paquetá.