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Artigo 1º do Decreto nº 211 de 20 de Fevereiro de 1890

Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.

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Art. 1º

Ficam creadas na Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos que serão servidas por juizes de direito designados pelo Ministro da Justiça.