Decreto nº 2.108 de 24 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional." "Art. 10 A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º
A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º
Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º
Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço.
§ 5º
A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º
O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
§ 7º
São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão." "Art. 11 Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:
I
Radiodifusão Sonora: 1. Onda Tropical (...) Grupo A 2. Onda Curta (...) Grupo A 3. Onda Média: 3.1. Local e regional (...) Grupo A 3.2. Nacional (...) Grupo B 4. Freqüência Modulada: 4.1. classes C e B (B1 e B2) (...) Grupo A 4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4) (...) Grupo B 4.3. classe E (E1, E2 e E3) (...) Grupo C
II
Radiodifusão de Sons e Imagens: 1. classes A e B (...) Grupo B 2. classe E (...) Grupo C
§ 1º
O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º
Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado." "Art. 12 O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido." "Art. 13 O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:
I
objeto da licitação;
II
valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III
condições de pagamento pela outorga;
IV
tipo e características técnicas do serviço;
V
localidade de execução do serviço;
VI
horário de funcionamento;
VII
prazo da concessão ou permissão;
VIII
referência à regulamentação pertinente;
IX
prazos para recebimento das propostas;
X
sanções;
XI
relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII
quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII
prazos e condições para interposição de recursos;
XIV
menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.
XV
nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais. 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas." Art. 14 O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento. 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas. 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade." "Art. 15 Para habilitação, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:
I
habilitação jurídica;
II
qualificação econômico-financeira;
III
regularidade fiscal;
IV
nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes. 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
a
ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b
comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;
c
declaração firmada pela direção da proponente de que: 1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; 2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967. 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
b
certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b
prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei. 4º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses. 5º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:
a
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
b
certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
c
prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
d
declaração de que: 1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; 2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. 6º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição. 7º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. 8º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término." "Art. 16 As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos:
a
tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze pontos;
b
tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;
c
tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga máximo de trinta pontos;
d
prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo máximo de quarenta pontos. 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos. 3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:
I
condição mínima necessária a ser atendida;
II
critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas. 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I
cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
II
sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
III
setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C; 5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:
I
o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;
II
para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;
III
para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes;
IV
para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo. 6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital. 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas. 8º O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL. 9º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art. 28. 10. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996