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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 99

Consideram-se partidos politicos para os efeitos dêste decreto: 1) os que adquirirem personalidade jurídica, mediante inscrição no registro a que se refere o art. 18 do Código Civil; 2) os que, não a tendo adquirido, se apresentarem para as mesmos fins, em carater provisorio, com um minimo de quinhentos eleitores; 3) as associações de classe legalmente constituidas.

Parágrafo único

Uns e outros deverão comunicar por escrito ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais das regiões em que atuarem a sua constituição, denominação, orientação política, seus orgãos representativos, o enderêço de sua séde principal, e o de um representante legal pelo menos.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932