Artigo 99 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Consideram-se partidos politicos para os efeitos dêste decreto: 1) os que adquirirem personalidade jurídica, mediante inscrição no registro a que se refere o art. 18 do Código Civil; 2) os que, não a tendo adquirido, se apresentarem para as mesmos fins, em carater provisorio, com um minimo de quinhentos eleitores; 3) as associações de classe legalmente constituidas.
Parágrafo único
Uns e outros deverão comunicar por escrito ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais das regiões em que atuarem a sua constituição, denominação, orientação política, seus orgãos representativos, o enderêço de sua séde principal, e o de um representante legal pelo menos.