Artigo 98, Parágrafo 4 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ficam assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes:
§ 1º
Ninguem pode impedir ou embaraçar o exercicio do sufragio.
§ 2º
Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 24 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito.
§ 3º
Desde 24 horas antes até 24 horas depois da eleição, não se permitirão comicios, manifestações ou reuniões publicas, de carater politico.
§ 4º
Nenhuma autoridade estranha á Mesa Receptora pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.
§ 5º
Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido são inviolaveis durante o exercicio de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançavel.
§ 6º
É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública dentro do edificio em que funcione a Mesa Receptora ou nas suas imediações.
§ 7º
Será feriado nacional o dia da eleição.
§ 8º
O Tribunal Superior e os Tribunais Regionais darão habeas-corpus para fazer cessar qualquer coação ou violencia atual ou iminente.
§ 9º
Nos casos urgentes, o habeas-corpus poderá ser requerido ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessário para o Tribunal Regional.