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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 98

Ficam assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes:

§ 1º

Ninguem pode impedir ou embaraçar o exercicio do sufragio.

§ 2º

Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 24 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito.

§ 3º

Desde 24 horas antes até 24 horas depois da eleição, não se permitirão comicios, manifestações ou reuniões publicas, de carater politico.

§ 4º

Nenhuma autoridade estranha á Mesa Receptora pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

§ 5º

Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido são inviolaveis durante o exercicio de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançavel.

§ 6º

É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública dentro do edificio em que funcione a Mesa Receptora ou nas suas imediações.

§ 7º

Será feriado nacional o dia da eleição.

§ 8º

O Tribunal Superior e os Tribunais Regionais darão habeas-corpus para fazer cessar qualquer coação ou violencia atual ou iminente.

§ 9º

Nos casos urgentes, o habeas-corpus poderá ser requerido ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessário para o Tribunal Regional.

Art. 98, §2º do Decreto 21.076 /1932