Artigo 97 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Será nula a votação: 1) realizada perante Mesa Receptora, constituida por modo diferente do prescrito neste Codigo; 2) realizada em dia, hora ou lugar diverso do legalmente designado; 3) feita mediante listas de eleitores falsas ou fraudulentas; 4) quando a urna não houver sido remetida em tempo, salvo fôrça maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número das sobrecartas autenticadas nela existentes fôr superior ao número de votantes consignado na ata; 5) Quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos candidatos, a seus fiscais, ou a delegados de partidos, a assistencia aos atos eleitorais e sua fiscalização; 6) quando se provar violação do sigilo absoluto do voto; 7) quando se provar coação, ou fraude, que altere o resultado final do pleito.
Parágrafo único
Si a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma região eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e mandar-se-á fazer nova eleição.