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Artigo 96 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 96

As vagas que, por qualquer motivo, houver na representação de cada partido, aliança de partidos ou candidatos registrados, serão, preenchidas pelos suplentes respectivos, na ordem em que forem declarados eleitos.

Parágrafo único

Si não houver suplentes, a vaga será provida mediante eleição, dentro de 30 dias.

Art. 96 do Decreto 21.076 /1932