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Artigo 95, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 95

O candidato eleito recebe, como diploma, um extrato da ata geral.

§ 1º

O Tribunal concederá, a requerimento de qualquer interessado, certidão da ata geral, selando-a com 50$000.

§ 2º

Contestado o diploma, emquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto, póde o diplomado tomar assento na assembléa, exercendo o mandato em toda a plenitude.

§ 3º

A nulidade de votos só importa nulidade do diploma, quando, deduzidos os votos nulos, ficar o seu titular em inferioridade de votação em segundo turno, a outro da mesma chapa de partido ou quando, sendo candidato não registrado, ficar sua votação inferior ao quociente eleitoral.

Art. 95, §3º do Decreto 21.076 /1932