Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O candidato eleito recebe, como diploma, um extrato da ata geral.
§ 1º
O Tribunal concederá, a requerimento de qualquer interessado, certidão da ata geral, selando-a com 50$000.
§ 2º
Contestado o diploma, emquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto, póde o diplomado tomar assento na assembléa, exercendo o mandato em toda a plenitude.
§ 3º
A nulidade de votos só importa nulidade do diploma, quando, deduzidos os votos nulos, ficar o seu titular em inferioridade de votação em segundo turno, a outro da mesma chapa de partido ou quando, sendo candidato não registrado, ficar sua votação inferior ao quociente eleitoral.