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Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 94

Qualquer candidato, fiscal de candidato ou delegado de partido póde recorrer das decisões tomadas durante a apuração.

Parágrafo único

Esta ata, acompanhada de todos os documentos enviados pelas Mesas Receptoras, será, remetida, em pacote lacrado, ao presidente do Tribunal Superior.

Art. 94, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932