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Artigo 92 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 92

Terminada a apuração, o presidente do Tribunal anunciará, em voz alta: 1) a soma total dos votos liquidos em toda a região; 2) o quociente eleitoral, que resultou, para o primeiro turno; 3) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos; 4) os nomes dos eleitos no primeiro turno; 5) os nomes dos eleitos no segundo turno; 6 ) os nomes dos suplentes.

Art. 92 do Decreto 21.076 /1932