Artigo 92 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Terminada a apuração, o presidente do Tribunal anunciará, em voz alta: 1) a soma total dos votos liquidos em toda a região; 2) o quociente eleitoral, que resultou, para o primeiro turno; 3) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos; 4) os nomes dos eleitos no primeiro turno; 5) os nomes dos eleitos no segundo turno; 6 ) os nomes dos suplentes.