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Artigo 91 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 91

Feita a verificação a que se refere o capítulo anterior, passará o Tribunal à contagem dos votos, observadas as seguintes regras: 1) o presidente examinará os registros dos votos encerrados nas máquinas, ou, si não tiverem sido usadas, lerá ou fará ler por outro membro do Tribunal, em voz alta, as cedulas extraídas, uma a uma, das urnas; 2) si houver, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, valerá uma delas, si forem iguais, e não valerá nenhuma, si forem diferentes; 3) será nula a cedula que não preencher os requisitos do art. 71; 4) no caso de falta ortografica, diferença leve de nomes ou prenomes, inversão, ou supressão de algum dêstes, decidir-se-á pela validade do voto em favor do candidato notorio, desde que não seja possivel confusão com outro candidato que figure em chapa; 5) as impugnações de cedulas serão resolvidas no inicio da apuração.

§ 1º

Si as impressões digitais do eleitor impugnado não coincidirem com as existentes na folha pessoal de sua inscrição, o voto será declarado nulo; se coincidirem, o voto prevalecerá, voltando a cedula á urna; num ou noutro caso, providenciará o Ministerio Público, quanto ao processo a instaurar-se contra o eleitor fraudulento ou contra o autor da falsa impugnação.

§ 2º

Si sôbre qualquer fato da apuração não houver, desde logo, unanimidade entre os membros presentes do Tribunal, reservar-se-á para o final dos trabalhos a discussão da dúvida, que então se resolverá por maioria de votos.

Art. 91 do Decreto 21.076 /1932