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Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 90

Com respeito a cada secção, preliminarmente, deve o Tribunal verificar: 1) si ha indicios de haverem sido violadas as máquinas ou as urnas; 2) si cada uma vem acompanhada dos documentos do ato eleitoral; 3) si o número de sobrecartas, na urna, corresponde ao dos votantes; 4) si houve entrega imediata da urna e demais documentos á secretaria do TribunaI, ou agência do correio mais proxima; 5) si o número de urnas é igual ao número de Mesas Receptoras.

§ 1º

Si houver indicio de violação da urna ou da máquina, o Tribunal, antes de proceder á apuração, fará examiná-las por peritos, com assistencia do Ministerio Público.

§ 2º

Si houver falta de uma ou mais urnas, ou si não vierem acompanhadas dos documentos legais, ou si o número de sobrecartas autenticadas, em cada urna, não corresponder ao declarado na ata pelo presidente da Mesa, o Tribunal fará lavrar um termo do que verificar, deixando de computar os votos da secção.

§ 3º

Neste caso, ordenará o presidente que, na secção respectiva, se realize nova eleição, sob a presidencia do juiz eleitoral.

Art. 90, §1º do Decreto 21.076 /1932