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Artigo 9º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 9º

Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.

§ 1º

É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

Os demais membros são designados do seguinte modo:

a

dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;

b

dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;

c

três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

Sómente póde figurar na proposta quem reúna os seguintes requisitos: 1º) ter notavel saber juridico e idoneidade moral; 2º) não ser funcionario demissivel ad nutum ; 3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes publicos, ou gose, mediante concessão, de isenções, favores ou privilegios; 4º) ser domiciliado na séde do Tribunal.

Art. 9º, §2º, a do Decreto 21.076 /1932