Artigo 9º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.
§ 1º
É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
Os demais membros são designados do seguinte modo:
a
dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b
dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;
c
três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
Sómente póde figurar na proposta quem reúna os seguintes requisitos: 1º) ter notavel saber juridico e idoneidade moral; 2º) não ser funcionario demissivel ad nutum ; 3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes publicos, ou gose, mediante concessão, de isenções, favores ou privilegios; 4º) ser domiciliado na séde do Tribunal.