Artigo 89 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Á medida que se realizar a apuração, podem os fiscais de candidatos e os delegados de partido deduzir suas impugnações.
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completo Á medida que se realizar a apuração, podem os fiscais de candidatos e os delegados de partido deduzir suas impugnações.