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Artigo 88 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 88

A apuração póde ser feita simultaneamente em duas ou tres turmas, cada uma com a presença minima de dois membros do Tribunal.

Art. 88 do Decreto 21.076 /1932