Artigo 87 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Começa a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, devem terminar dentro de trinta dias, não se podendo interromper no tocante a cada secção eleitoral.