Artigo 86 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Compete aos Tribunais Regionais a apuração dos sufragios e proclamação dos eleitos nas regiões eleitorais respectivas.
Parágrafo único
Dos trabalhos de cada dia, será lavrada ata parcial, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal, devendo da mesma constar qualquer interrupção e os motivos desta.