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Artigo 86 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 86

Compete aos Tribunais Regionais a apuração dos sufragios e proclamação dos eleitos nas regiões eleitorais respectivas.

Parágrafo único

Dos trabalhos de cada dia, será lavrada ata parcial, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal, devendo da mesma constar qualquer interrupção e os motivos desta.

Art. 86 do Decreto 21.076 /1932