Artigo 85, Alínea d do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Terminada a votação, o presidente encerrará o ato eleitoral com as seguintes providencias:
a
selará a máquina, ou a abertura da urna, com uma tira de papel forte, que levará sua assinatura, bem como a dos fiscais de candidatos e delegados de partidos, os quais tambem poderão apôr suas impressões digitais na tira;
b
assinará e convidará os fiscais e delegados presentes a que assinem a lista eleitoral em duplicata, depois de riscar os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;
c
mandará lavrar, ao pé das listas assinadas pelos eleitores, ata de que constem o número, por extenso, dos votantes e a menção de quaisquer protestos ou ocorrencias que devam ser consignados;
d
assinará a ata com os demais membros da Mesa, com os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido que quizerem;
e
entregará á secretaria do Tribunal, ou á agência do correio mais proxima, pessoal e imediatamente, sob recibo em duplicata, com a indicação da hora, a urna ou máquina, e, dentro de sobrecarta rubricada por êle, e pelos fiscais e delegados que o quizerem, todos os documentos do ato eleitoral;
f
enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta á parte, um dos recibos.
§ 1º
A secretaria dos Tribunais Regionais e as agências do correio, no dia da eleição, devem conservar-se abertas e com pessoal suficiente a postos, para receber a urna ou máquina e os documentos acima referidos.
§ 2º
O presidente da Mesa garantirá, com a força de polícia às suas ordens, os agentes de correio até que as urnas ou máquinas e os documentos por eles recebidos estejam em lugar seguro.
§ 3º
Os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido têm direito de vigiar a urna, desde o momento da eleição, enquanto estiver na agência, e durante o percurso até o Tribunal Regional.
§ 4º
No Tribunal Regional ficarão as urnas á vista dos interessados de dia e de noite.