JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Alínea c do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Terminada a votação, o presidente encerrará o ato eleitoral com as seguintes providencias:

a

selará a máquina, ou a abertura da urna, com uma tira de papel forte, que levará sua assinatura, bem como a dos fiscais de candidatos e delegados de partidos, os quais tambem poderão apôr suas impressões digitais na tira;

b

assinará e convidará os fiscais e delegados presentes a que assinem a lista eleitoral em duplicata, depois de riscar os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

c

mandará lavrar, ao pé das listas assinadas pelos eleitores, ata de que constem o número, por extenso, dos votantes e a menção de quaisquer protestos ou ocorrencias que devam ser consignados;

d

assinará a ata com os demais membros da Mesa, com os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido que quizerem;

e

entregará á secretaria do Tribunal, ou á agência do correio mais proxima, pessoal e imediatamente, sob recibo em duplicata, com a indicação da hora, a urna ou máquina, e, dentro de sobrecarta rubricada por êle, e pelos fiscais e delegados que o quizerem, todos os documentos do ato eleitoral;

f

enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta á parte, um dos recibos.

§ 1º

A secretaria dos Tribunais Regionais e as agências do correio, no dia da eleição, devem conservar-se abertas e com pessoal suficiente a postos, para receber a urna ou máquina e os documentos acima referidos.

§ 2º

O presidente da Mesa garantirá, com a força de polícia às suas ordens, os agentes de correio até que as urnas ou máquinas e os documentos por eles recebidos estejam em lugar seguro.

§ 3º

Os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido têm direito de vigiar a urna, desde o momento da eleição, enquanto estiver na agência, e durante o percurso até o Tribunal Regional.

§ 4º

No Tribunal Regional ficarão as urnas á vista dos interessados de dia e de noite.

Art. 85, c do Decreto 21.076 /1932