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Artigo 84 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 84

Ás dezoito horas menos quinze minutos, o presidente suspenderá a entrega de senhas numeradas, admitindo, porém, a votar os que já tiverem senhas e estiverem presentes, os quais entregarão, desde logo, á mesa, seus titulos eleitorais.

Art. 84 do Decreto 21.076 /1932