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Artigo 83 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 83

No recinto da eleição, não se admitem discussões a respeito dos eleitores, e só se poderão admitir observações que se refiram á sua identidade, quando formuladas pela Mesa, pelos candidatos, seus fiscais ou delegados de partido.

Art. 83 do Decreto 21.076 /1932