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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 81

Observa-se na votação o seguinte: 1º) cada eleitor recebe, á entrada do edificio, uma senha numerada, e, no momento, rubricada ou carimbada pelo secretário; 2º) ao penetrar, cada um por sua vez, no recinto da Mesa, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu título de eleitor, o qual poderá ser examinado pelos fiscais e pelos delegados de partido; 3º) achando-se em ordem o título e não sendo contestada a identidade do eleitor, o presidente da Mesa entregar-lhe-á uma sobrecarta oficial, aberta e vasia, numerada no ato, e convidará o eleitor a passar ao gabinete indevassavel, cuja porta ou cortina deverá cerrar-se em seguida; 4º) no gabinete indevassavel, o eleitor, dentro do prazo maximo de um minuto, colocará a cedula de sua escolha na sobrecarta recebida, que fechará; 5º) ao sair do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada; 6º) antes, porem, o presidente, os fiscais e os delegados verificarão, sem tocá-la, si a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe foi entregue; 7º) si não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar, si o não fizer e mencionando-se em ata a circunstancia; 8º) colocado o voto na urna, o presidente da Mesa escreverá a palavra votou, na lista dos eleitores, ao lado do nome do votante, lançando no título dêste a data e sua rubrica; 9º) em seguida, lançará o eleitor, na lista e em uma duplicata, que ficará com o presidente, a firma de que usa.

§ 1º

O presidente da Mesa poderá interrogar o eleitor sôbre anotações do título, referentes á sua identidade, e mencionará, nas observações da lista dos eleitores, a dúvida suscitada.

§ 2º

Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer fiscal, ou delegado, o presidente da Mesa tomará as seguintes providencias;

a

escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor, o seguinte: "Impugnado por F(...)";

b

fará tomar, em seguida, as impressões digitais e a assinatura do eleitor em folha apropriada, que rubricará juntamente com o impugnante, depois de consignar o número e a serie da inscrição do eleitor;

c

ao voltar êste do gabinete, com a sua cedula já encerrada na sobrecarta oficial, o presidente a colocará, sem dobrar, na sobrecarta maior, juntamente com a folha mencionada na letra anterior;

d

entregará ao eleitor a sobrecarta para que a feche e coloque na urna;

e

anotará, por fim, a impugnação, nas observações da lista de eleitores.

§ 3º

Proceder-se-á da mesma fórma se o nome do eleitor tiver sido omitido ou figurar erradamente na lista.

Art. 81, §2º do Decreto 21.076 /1932