Artigo 80 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O recebimento dos votos começa ás 8 horas, durando, seguidamente, até ás 18 horas.
Parágrafo único
Em caso algum interrompe-se o ato eleitoral e, si isso acontecer, deverão constar em ata o tempo e as causas da interrupção.